|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.12  |  Trabalhista   

Empregado que continuava expediente em casa receberá horas extras

Apesar de realizar expediente externo, o trabalhador precisava registrar e enviar, pela Internet, relatórios para ao atendimento de metas, o que ocupava, em média, 3 horas de seu dia.

Uma empresa de cartões de crédito foi condenada ao pagamento de 2 horas extras por dia a um ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal. Assim, a 6ª Turma do TRT3 julgou desfavoravelmente recurso da ré.

A operadora não se conformou com a decisão de 1º grau, sustentando que o homem, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no art. 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem o direito referido.

Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas. Contudo, esse mesmo depoente declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente forneceu senha especial aos colegas, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas e enviadas por meio virtual, o que durava em torno de 3h diárias.

A relatora frisou que "nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingir metas, sendo enviados os dados cadastrados por meio virtual". A condenação pela jornada em domicílio, equivalente a 2 horas diárias, portanto, foi mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.

Processo nº: 0001603-50.2011.5.03.0023 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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