|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.11  |  Trabalhista   

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

Foi confirmada a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente. Inconformado com a decisão, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT4. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.

Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o magistrado.

Porém, o juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida.

Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT4, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida  tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão. Conforme a magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.

Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Cabe recurso. (Processo 0049300-39.2009.5.04.0531)



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Fonte: TRT4


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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