|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.11  |  Trabalhista   

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

A Caixa Econômica Federal teve rejeitado o recurso de revista pelo qual buscava reformar a sentença que reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo, cumulativamente, a remuneração do cargo público com o subsídio de vereadora municipal. A decisão unânime é da 7ª Turma do TST.

Funcionária da Caixa desde 1984, a trabalhadora foi eleita para exercer o primeiro mandato de vereadora no município de Londrina (PR), em 2000 (legislatura 2001-2004), e reeleita em 2004 (legislatura 2005-2008) e 2008 (legislatura 2009-2012). Até a última eleição, ela pôde prestar serviços à CEF e atuar como vereadora, sem prejuízo dos dois salários.

Mas, apesar da compatibilidade entre as duas atividades (a empregada comprovou que trabalhava das 8h às 14h na Caixa e depois das 14h na Câmara Municipal, onde, às terças e quintas-feiras, participava das sessões), a CEF alterou norma interna, em 2008, prevendo que os funcionários nessa situação deveriam optar por um dos vencimentos.

Na 4ª Vara do Trabalho de Londrina, o juiz entendeu que a Caixa não poderia alterar norma interna em prejuízo da empregada, e liberou a vereadora da obrigação de ter que optar por uma das remunerações. Da mesma forma entendeu o TRT9 (PR), ao negar provimento ao recurso ordinário da CEF contra a acumulação da remuneração decorrente de emprego público com subsídio de vereador.

De acordo com o TRT, embora o artigo 38 da CF se refira especificamente aos servidores da administração autárquica, direta e fundacional como passíveis de acumular as vantagens dos dois cargos, o inciso III desse dispositivo também é extensível aos empregados públicos, pela interpretação do STF. O Regional ainda aplicou ao caso a Súmula nº 51 do TST, segundo a qual norma regulamentar que altere vantagens concedidas anteriormente só atingem trabalhadores admitidos depois da mudança. Portanto, a modificação promovida pela Caixa caracterizava alteração contratual ilícita, na opinião do TRT.

No recurso de revista ao TST, a CEF insistiu na impossibilidade de empregados públicos acumularem vantagens de cargo, emprego ou função com a remuneração do cargo eletivo de vereador. Alegou violação do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição, que veda acumulação de cargos públicos e inclui empregados de empresas públicas, a exemplo da Caixa.

Entretanto, como explicou a relatora pela 7ª Turma do TST, juíza convocada Maria Doralice Novaes, não há violação do dispositivo apontado pela Caixa, porque vereador é considerado agente político, no exercício de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o qual impera a regra do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.

Ainda conforme a relatora, não sustenta a alegação de afronta ao artigo 38 da Constituição, uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Na avaliação da magistrada, a Caixa também não atacou os fundamentos do Regional quanto à aplicação ao caso dos artigos 472 e 483, §1º, da CLT, que vedam a ruptura, alteração ou suspensão do contrato de trabalho por força das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, nem da Súmula nº 51 do TST, que garante à funcionária a prerrogativa de acumular o emprego com o mandato de vereadora, porque o direito lhe foi assegurado durante o exercício dos mandatos anteriores por norma interna da empresa.

A juíza chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês. Por todas essas razões, a relatora não conheceu o recurso. (Processo: RR-913800-69.2008.5.09.0663)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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