|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.11  |  Trabalhista   

Empregado obterá verbas relativas a desvio de função

O trabalhador era examinador de cabos e linhas telefônicas, mas foi incorretamente enquadrado em outra atividade por quase uma década.

Um empregado da Brasil Telecom S. A. no Rio Grande do Sul que trabalhou fora de suas funções por quase uma década vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, conforme entendimento do TST, que manteve a decisão de 1ª instância.

Quando o trabalhador ajuizou a ação, os seus direitos já estavam parcialmente prescritos. A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.

A empresa chegou à instância superior informando que, a partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.

De acordo com o TRT4, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.

O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo o magistrado, "a prescrição, pois, é parcial e quinquenal", isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


(Nº do processo: E-RR-143200-88.1999.5.04.0026)



Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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