|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Trabalhista   

Empregado não pode ser dispensado durante as férias

O procedimento adotado pela firma foi equivocado, porque o empregador deveria ter aguardado a preposta retornar do descanso para comunicar sua dispensa.

Uma empresa da área da educação foi condenada a retificar a data de aviso prévio na carteira de trabalho de uma ex-funcionária. O caso foi analisado pelo juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

A reclamada concedeu o aviso prévio no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho mineira. E o magistrado lhe deu razão.

Conforme observou na sentença, o procedimento adotado pela firma foi equivocado. Isto porque o empregador deveria ter aguardado a preposta retornar de férias para comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro dia útil do término da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia ser considerado válido.

Por essa razão, foi declarada a nulidade do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a retificar a carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio. Ao caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". O julgador ainda fixou multa em caso de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

Processo nº: 0000358-15.2012.5.03.0105 RO

Fonte: TRT3



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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