|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.13  |  Trabalhista   

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

As provas nos autos atestaram a alegada relação de emprego entre as partes; segundo a decisão, esse tipo de possibilidade é admitida pelos trabalhadores devido às suas necessidades de sustento diário, apesar da flagrante fraude à legislação trabalhista.

Um centro de diagnóstico por imagem deverá reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou como pessoa jurídica. A 1ª Turma do TRT3 (MG) julgou o caso, com relatoria da juíza convocada Érica Aparecida Pires Cessa.

Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante da 1º grau reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas.

A relatora do recurso, ao analisar o processo, não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnósticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava as atividades, e percebeu que não poderia arcar nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da organização pelo trabalhador visou fraude da legislação trabalhista e sonegar os direitos devidos a ele. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do reclamante, mas também por ferir a dignidade humana dele, um dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal.

A magistrada chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. De acordo com Érica Aparecida, o patrão sabe que o empregado vai aceitar a situação, pois, afinal ele não tem outra opção para garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no art. 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício.

Com essas considerações, a juíza convocada aplicou o art. 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e decidiu confirmar a decisão de 1º grau. A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001812-65.2011.5.03.0040 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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