|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.10  |  Trabalhista   

Empregado não restituirá à União verbas trabalhistas indevidas negadas em ação rescisória

Reconhecendo como devido o pagamento de verbas trabalhistas confirmadas em sentença transitada em julgado, a 5° Turma do TST, por maioria, negou o pedido da União que buscava o ressarcimento dessas verbas, alegando terem sido pagas indevidamente.

O empregado havia conseguido o direito de receber verbas trabalhistas contra a União por força de sentença transitada em julgado. Contudo, a União ingressou com ação rescisória, que desconstitui parcialmente essa sentença. Ocorre que antes do julgamento da rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório.

Diante disso, a União ingressou com ação de repetição de indébito, buscando reaver esses valores, alegando terem sido pagos indevidamente ao trabalhador. Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido da União, que recorreu, por meio de recurso de revista, ao TST.

O relator inicial na 5° Turma, ministro Brito Pereira, aceitou os argumentos da União e apresentou jurisprudência do TST no sentido de que os efeitos da ação rescisória retroagiram, desfazendo, assim, a decisão anterior que declarou o direito a verbas trabalhistas iniciais. Para o ministro, esse entendimento baseou-se também no artigo 876 do CC de 2002, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa-fé do recebimento.

Entretanto, mesmo diante do voto do relator, a maioria da 5° Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira, para o qual, até o advento do corte rescisório, os valores recebidos inicialmente foram devidos. Emmanoel Pereira destacou que o beneficiário recebeu de boa-fé os valores oriundos de decisão transitada em julgado, suplantando o dever de restituição e não atendendo o comando do artigo 876 do CC.

Assim, com esses fundamentos, a 5° Turma, por maioria, não conheceu o recurso de revista da União. (RR-106200-31.2007.5.08.0004)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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