|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.13  |  Trabalhista   

Empregado não prova ociosidade e isolamento e empresa não terá de indenizá-lo

O entendimento dos juízes foi de que o assédio moral contra trabalhadores pressupõe que haja terrorismo psicológico e ataques repetidos que submetam a pessoa a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras e de humilhação, o que não ocorreu.

O assédio moral contra trabalhadores pressupõe que haja terrorismo psicológico e ataques repetidos que submetam a pessoa a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras e de humilhação. Por não enxergar tais situações na ação movida por um analista que processou a Vale. S.A., a Justiça do Trabalho decidiu que a empresa não devia indenização por danos morais ao empregado.

O analista alega que sofreu constrangimentos porque lhe foram retiradas todas as funções do cargo que ocupava, o que lhe causou profundo mal estar junto aos colegas. Segundo contou, de início atuava como analista operacional na gerência de infraestrutura de mina, tendo como função dar suporte ao gerente da área, orientando e distribuindo tarefas aos supervisores dos turnos.

Um gerente que não concordou com a indicação do seu nome para assumir o cargo retirou-lhe as atribuições e impediu que os supervisores recebessem orientações dele, obrigando-o a trabalhar em uma pequena sala, isolado, tendo como função "desligar a luz e o ar condicionado".

Por essas razões, requereu na Justiça indenização pelo assédio moral que vivenciou nos sete meses do contrato. Para o analista, houve abuso de poder diretivo e punitivo por parte da empresa, que aplicou a ele um confinamento e o manteve na ociosidade, dando-lhe tratamento diferenciado dos demais empregados.

A Vale S.A. afirmou que não eram verdadeiras as alegações de imposição de ociosidade, e que a mudança nas funções se deu por conta de reestruturação operacional, não tendo atentado contra a dignidade ou integridade psíquica do funcionário. Ainda segundo a empresa, eventual insatisfação para com as atividades não pode se converter em alegação de assédio moral, tanto é que o analista continuou a prestar os mesmos serviços até o dia de sua rescisão contratual – um ano e dez meses depois do suposto assédio.

A Vara do Trabalho de Itabira (MG) não encontrou prova robusta de assédio moral contra o trabalhador. Segundo o juízo de primeiro grau, para que se configure o assédio moral é necessário que seja constatada a ocorrência de abuso diretivo mediante cerceamento de atividades, violência psicológica e atos vexatórios ou discriminatórios no âmbito da empresa, o que não ficou configurado.

O trabalhador recorreu da decisão, mas também o TRT3 negou provimento ao pedido sob a justificativa de que o assédio moral não ficou demonstrado nos depoimentos das testemunhas. Novo recurso foi ajuizado pelo empregado junto ao TST, que julgou na mesma linha.

A 8ª Turma do Tribunal, tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Regional foi categórico ao afirmar que não havia prova da prática de assédio moral, o que torna impossível o reexame de fatos e provas pelo TST conforme a Súmula 126. A Turma negou provimento ao agravo do analista, ficando afastado o assédio moral.

Processo: AIRR-1407-66.2011.5.03.0060

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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