|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Trabalhista   

Empregado impedido de retornar ao trabalho receberá indenização

A reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado por tanto tempo.

Uma empresa deve a um homem o pagamento de salários, além de indenização por danos morais. A companhia, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o sem receber salários nem benefício previdenciário. A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou a medida como arbitrária, abusiva e antiética. Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador, e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante.

O autor informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS. Entretanto, foi impedido de reiniciar as suas atividades porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou sem nada receber. A decisão de 1º grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem alguma razão.

O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. "Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS", frisou.

A atitude, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da companhia de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. "O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT," destacou o magistrado. Ele enfatizou que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública.

A firma deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde, e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº: 0001420-75.2011.5.03.0089 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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