|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.12  |  Trabalhista   

Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

O autor ajuizou a ação solicitando o pagamento da verba referente à sua jornada de trabalho, que ia das 06h às 15h48min e das 15h48min às 01h09.

A Fiat Automóveis S.A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST, que modificou sentença do TRT3.

O autor ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento das horas extraordinárias, decorrentes da jornada em turnos contínuos, posto que trabalhava das 06h às 15h48min e das 15h48min às 01h09min.

O juiz de 1º Grau deferiu a verba solicitada pelo impetrante, acrescida do adicional de 50%. No entanto, o Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam oito horas diárias nos períodos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à ré. No entendimento da Corte, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".

Ao examinar o recurso do requerente na 6ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que os horários de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime em turno ininterrupto e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT.

Para a julgadora, a decisão contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que não houve acerto coletivo que autorizasse a referida jornada no período de 23 de junho de 2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo, firmado em julho de 2008. Com esse argumento, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes a esse período. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-917-80.2010.5.03.0027

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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