|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.12  |  Trabalhista   

Empregado forçado a esvaziar bolsa em frente a câmeras é indenizado

Entendimento foi de que, em vez do procedimento referido adotado para a verificação, poderiam ser aplicados outros métodos, empregando aparatos tecnológicos tais como sensores e câmaras com raios-x.

A Transforte Alagoas Vigilância e Transporte de Valores Ltda terá que pagar indenização por dano moral a um empregado, em razão do procedimento invasivo adotado para a revista pessoal dos funcionários. A decisão, por maioria, partiu da 3ª Turma do TST.

Inconformado com os procedimentos, o empregado ajuizou ação pleiteando o pagamento. Ele afirmou que teve a intimidade violada, pois era obrigado a esvaziar suas bolsas e sacolas perante as câmaras do estabelecimento. A 4ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) lhe deu razão, e condenou a firma a pagar o valor de R$ 9,3 mil. O juízo de 1º grau concluiu que a empresa poderia ter adotado outras formas para revistar seus funcionários, como "manter um posto para bolsas fora do local de trabalho, de forma que não obrigasse o empregado a expor seu conteúdo a terceiros nas saídas".

Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT19 (AL), e sustentou que sempre agiu nos limites de seu poder diretivo, e que as revistas visavam à fiscalização da prestação dos serviços, mas sempre eram feitas dentro da legalidade, sem qualquer abuso contra os trabalhadores.

O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 5 mil. Para os desembargadores, ficou caracterizado o caráter abusivo do procedimento adotado, devendo a empresa reparar o dano causado em razão da exposição desnecessária da intimidade do empregado.

A Transforte recorreu ao TST, e reafirmou que o procedimento limitava-se à verificação dos pertences, realizada sem contato físico e em local específico, sem a exposição deles ao público. O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a revista não foi abusiva, pois feita de forma moderada, sem a exposição dos prepostos. Assim, seu voto foi pelo conhecimento e provimento do recurso da companhia, julgando improcedente a ação.

No entanto, após pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que as verificações foram excessivamente invasivas, razão pela qual divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da condenação.

Alexandre Agra acompanhou a divergência, pois entendeu que o procedimento adotado foi humilhante e causou constrangimento ao empregado. Para ele, é inconcebível que, nos atuais tempos, os trabalhadores tenham que despejar o conteúdo de suas bolsas e sacolas e mostrar para as câmeras. "A empresa poderia, por motivação de segurança, ter utilizado métodos não invasivos da intimidade e, assim, toleráveis nos dias atuais, como os adotados em aeroportos, bancos e outros locais públicos – portais com sensores e câmaras com raios-x", concluiu.

Processo nº: RR - 1489-73.2010.5.19.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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