|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Trabalhista   

Empregado de firma onde todos têm apelido não recebe por dano moral

No local de trabalho, colegas também eram chamados de maneiras alternativas, e, no processo, não ficou provado que estes nomes eram dados pelos superiores, o que ensejaria o pagamento.

Um vigilante da Prosegur Brasil SA, empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de "maçarico" e "dedo duro". O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo TRT9 (PR), que confirmou não ser devido o pagamento.

Na reclamação, o empregado alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de "maçarico" e "dedo duro", por supostamente contar a todos as eventuais falhas que seus colegas haviam cometido. Disse também que foi acometido de grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão, tendo sido afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007.

As testemunhas contaram que elas próprias também eram chamadas por apelidos como "baturé", "negão" e "king kong", e que as alcunhas tinham diversas origens, frequentemente no meio dos colegas. Um dos vigilantes ouvidos, apelidado como "saci" e "tocha", contou que conhecia e tratava o autor da ação pelos apelidos, mas que desconhecia seu comportamento.

Com o pedido de indenização negado pela 1ª instância, o segurança recorreu ao Regional, que, por sua vez, também entendeu que era comum, naquela empresa, que os trabalhadores se tratassem por nomes pouco ortodoxos, o que fora confirmado pela prova testemunhal. Assim, o recurso foi desprovido, uma vez que não foi comprovado, pelo autor, que a nomeação lhe fora dada pelos superiores, tampouco que havia a intenção de humilhar. O acórdão também ressaltou que o fato de o vigilante não chamar os outros colegas por apelidos em nada altera a sentença.

No TST, o trabalhador ajuizou agravo de instrumento, com intenção de ter seu recurso de revista julgado pela Corte. O Regional não permitiu que o recurso subisse, alegando que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação, e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126.

O agravo de instrumento não foi conhecido pela 4ª Turma. A matéria foi relatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, que entendeu que as razões não tocam os fundamentos proferidos na decisão recorrida. "O agravante não justifica ou demonstra os motivos pelos quais suas alegações não esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o apelo padece da falta de fundamentação, uma vez que interposto ao arrepio do que determina o sistema processual em vigor".

A turma acompanhou o voto unanimemente. Não sendo conhecido o agravo, fica mantida a decisão do TRT9.

Processo nº: AIRR-753-61.2010.5.09.0088

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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