|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Trabalhista   

Empregado exposto diretamente à luz solar receberá adicional de insalubridade

A perícia constatou que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e, não havendo prova em sentido contrário, a empresa de reflorestamento deverá pagar adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente.

O adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal; mas se o trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento. Para basear o julgamento, foi utilizado o entendimento expresso na OJ 173 da SDI-1 do TST.

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na mesma Orientação Jurisprudencial. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não contraria a OJ 173.

O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada pela Turma de julgadores. Neles, a perícia demonstrou que o contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda-sol. No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada.

"Não obstante prescrito na OJ 173 da SDI-1 do TST, identificado via pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente", resumiu Paulo Roberto de Castro na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

Processo nº: 0001191-39.2011.5.03.0082 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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