|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.09  |  Trabalhista   

Empregado pode exigir contribuição previdenciária em atraso

Inconformada com decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias não recolhidas no decurso do contrato de trabalho, uma reclamante interpôs recurso ordinário perante o TRT2.

Apreciando a questão, a 12ª Turma do TRT2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que a hipótese vertente não cuida de execução de ofício da contribuição previdenciária, mas sim de ação de obrigação de fazer (processo de conhecimento), por intermédio da qual a reclamante objetiva comprovar o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, para condenar o empregador ao seu adimplemento, mediante efetivação dos recolhimentos previdenciários em atraso.

O desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou, em seu voto, que constitui obrigação legal do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91.

Afirmou, ainda, que "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º), pelo que se revela inequívoco, portanto, que o recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador, cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado.

O relator prosseguiu sua fundamentação, aduzindo que "a legitimidade do órgão previdenciário não exclui o direito de ação do empregado, que possui interesse imediato e direto na regularização da sua condição de segurado, pois é ele quem experimenta o prejuízo da impossibilidade de concessão do benefício perseguido ou, ainda, sua diminuição em virtude do inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigação do contrato de trabalho, tal como deduzido no caso dos autos."

Dessa maneira, foi dado provimento ao recurso ordinário, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para condenar o empregador a efetivar os recolhimentos previdenciários em atraso. A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos magistrados da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento. O acórdão nº 20090967890 foi publicado no DOEletrônico em 27/11/2009.



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Fonte: TRT2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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