|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Diversos   

Empregado é condenado por litigância de má-fé

Decisão considerou que o homem simplesmente deduziu pretensão contra institutos já delimitados em lei, gerando perda desnecessária de tempo por parte do Poder Judiciário.

Um ex-funcionário de instituição financeira foi condenado por litigância de má-fé. O reclamante pleiteou R$ 1 mi de indenização. A juíza do trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de SP, julgou o caso, e determinou que o autor pague R$ 20 mil para o ex-empregador.

De acordo com a decisão, o trabalhador realizou diversos pedidos na ação, entre eles o de reflexos de R$ 500 anuais férias, 13º salários, além dos pedidos de horas extras acima da 6ª trabalhada, dentre outros.

A magistrada indeferiu todos os pedidos, pois os considerou improcedentes. Em dois deles, além de não ser atendido, o reclamante ainda foi condenado. Primeiro, por pedir indevidamente o pagamento de horas extras. "Causa espanto a esta magistrada a conduta do reclamante de buscar o pagamento de horas extras (inclusive acima da 6ª) como se fosse mero empregado sem nenhum poder, sendo certo que o reclamante é pessoa suficientemente esclarecida a ponto de ter consciência das suas atribuições na reclamada e de sua importância (tanto que seu depoimento pessoal foi suficiente para a resolução deste fato)", relatou a juíza. Com isso, foi condenado a pagar R$ 10 mil por litigância de má-fé.

Além disso, terá que indenizar a instituição financeira. O autor alega o pagamento incorreto da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mas a julgadora indeferiu o pleito, afirmando que existe lei que cuida expressamente da matéria (lei 10.101/00) e afirma textualmente em seu art. 3º, §3º que a parcela não tem natureza salarial. "Mais uma vez é temerária a atitude do autor, novamente deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, tumultuando o feito e gerando perda desnecessária de tempo". Por essa conduta, o requerente deverá indenizar a parte contrária no importe ora fixado de 1% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 10 mil.

Com isso, somando os valores da multa e da indenização, o homem, além de não receber o valor solicitado, terá de pagar R$ 20 mil.

Processo nº: 02253/12

Veja a íntegra da decisão, clicando aqui.

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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