|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.10  |  Trabalhista   

Empregado doméstico receberá pagamento em dobro por não usufruir de férias

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do TST, referente a recurso de revista do trabalhador, impetrado pela viúva de um chacareiro que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador.

A decisão, do relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73, e reforma a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, que não considerou haver direito por parte do trabalhador quanto à aplicação da dobra legal do salário aos empregados domésticos em que as férias são concedidas após o prazo. Em contrapartida, o TRT/RJ tem entendimento contrário.

Para o relator, de acordo com a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O ministro lembra que o artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único da Constituição Federal, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que declara, no artigo 2º, que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da CLT, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes, de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a 1ª Turma acresceu à condenação já estabelecida o pagamento do dobro das férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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