|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.05.08  |  Trabalhista   

Empregado dispensado por ser portador do vírus HIV será reintegrado

A 4ª Turma do TRT3 manteve a sentença que determinou a reintegração de um trabalhador dispensado pela SRM Fazenda Rio Formoso por ser portador do vírus HIV. A condenação abrangeu o pagamento dos salários de todo o período, desde a dispensa, excetos os meses em que esteve afastado pelo INSS. Ele receberá também reparação por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Segundo esclareceu o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, embora o réu não tenha manifestado expressamente que a causa da dispensa tenha sido o fato do autor ser portador do vírus HIV, a prova dos autos apontou para a prática de ato discriminatório.

No caso, foram vários os indícios da despensa arbitrária, como, por exemplo, o não cumprimento de aviso prévio, o que é contrário ao procedimento comum da reclamada.

Destacando a nova função social da empresa que, como fixado no Código Civil de 2002, não mais visa somente ao lucro, mas também a efetividade da justiça social preconizada no Estado Democrático de Direito, o relator chamou a atenção para a responsabilidade do empregador, diante desse grave problema social: "A questão do portador do vírus HIV é um problema que precisa ser também enfrentado pelas empresas, que têm importantíssima função social. No plano interno, o estado brasileiro tem tradicionalmente tomado medidas efetivas de inclusão social do aidético, seja através de programas educativos, de distribuição de medicamentos ou até mesmo mediante a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme art. 20, inciso XIII, da Lei 8036/90, regra esta desveladora da intenção do legislador quanto à manutenção do contrato de trabalho".

Acrescentou ainda que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção n.º 111 da OIT, que trata da discriminação no emprego e reafirmou valores como a igualdade de oportunidades e a dignidade, deixando fora de dúvida que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

"Assim, existe base jurídica para coibir-se a dispensa do empregado portador do vírus HIV, quando a distinção injustificada provoca a exclusão, que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de preservação do emprego, a mais importante forma de subsistência do ser humano", concluiu o desembargador.

Assim, a conclusão da Turma foi de que a dispensa sem justa causa foi motivada pela discriminação e, portanto, o empregado tem direito à reintegração, com base no princípio constitucional da igualdade. "A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao portador do vírus HIV ou ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil", frisou o relator.(  RO nº: 00864-2007-072-03-00-3).


..........
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro