|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.11.12  |  Trabalhista   

Empregado discriminado por ser dirigente sindical será indenizado

Reclamante era proibido de participar das reuniões junto com os outros funcionários, e era colocado sob as piores condições possíveis de trabalho naquele ambiente.

Um dirigente sindical conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG). No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas solidariamente.

Uma testemunha relatou que o homem não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a depoente, ele era até mesmo proibido de participar. Ela contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados: o patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Na opinião dela, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.

Na avaliação do sentenciante, houve preconceito por parte do empregador; daí se originou o ato ilícito. Ele ponderou que a relação entre estas partes, por vezes, pode ser difícil. Porém, advertiu que isso, de forma alguma, pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.

O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.

Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (art. 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT3.

Processo nº: 01051-2012-148-03-00-2

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro