Reclamante era proibido de participar das reuniões junto com os outros funcionários, e era colocado sob as piores condições possíveis de trabalho naquele ambiente.
Um dirigente sindical conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, por ter sido vítima de discriminação no emprego em razão do cargo representativo ocupado. A conduta ficou clara para o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG). No entender do magistrado, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso. Por isso, as reclamadas, uma transportadora e uma empresa de bebidas, foram condenadas solidariamente.
Uma testemunha relatou que o homem não era chamado para participar das reuniões que ocorriam diariamente entre os motoristas e ajudantes. Aliás, segundo a depoente, ele era até mesmo proibido de participar. Ela contou ainda que a empresa tratava o dirigente sindical de forma diferente dos demais empregados: o patrão sempre dizia que não deveriam ir pela cabeça dele, pois nem tudo o que ele falava era direito dos demais. Na opinião dela, o trabalhador sofria perseguição. Ele era colocado em rotas piores e em caminhões em mau estado de conservação.
Na avaliação do sentenciante, houve preconceito por parte do empregador; daí se originou o ato ilícito. Ele ponderou que a relação entre estas partes, por vezes, pode ser difícil. Porém, advertiu que isso, de forma alguma, pode culminar em atos de discriminação contra o empregado. "O reclamante é dirigente sindical, cargo que demanda confrontos típicos da relação Capital e Trabalho. Isso faz com que seu relacionamento com o empregador seja naturalmente mais conflituosa, em comparação com os demais empregados. Mas isso não pode resultar em discriminação", registrou no voto.
O magistrado lembrou a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que define a discriminação como sendo toda espécie de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão. E ressaltou que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 9.029/95 vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de emprego.
Ao condenar as reclamadas ao pagamento da indenização, o julgador levou em conta os seguintes aspectos: extensão do dano (art. 944 do Código Civil), capacidade do empregador, caráter pedagógico e repressivo da pena, salário do reclamante, natureza do dano causado (leve) e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT3.
Processo nº: 01051-2012-148-03-00-2
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759