|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.11  |  Trabalhista   

Empregado despedido por não votar em candidato preferido pelo gerente deve ser indenizado

Foi mantida a sentença que condenou a Bunge Alimentos a indenizar um ex-empregado por dano moral. Conforme os autos, o reclamante foi despedido logo após informar que, na eleição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não votaria no candidato recomendado pelo gerente da sua área. A decisão foi da 4ª Turma do TRT4.

A decisão de origem foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa recorreu ao TRT4 alegando que o autor foi despedido sem justa causa, o que dispensaria motivação. Também sustentou que a despedida nada a tinha a ver com a eleição da CIPA e não havia causado qualquer dano ao trabalhador.

Porém, para o relator do acórdão ficou comprovado que a despedida do reclamante teve caráter punitivo. Testemunhas confirmaram que havia pressão para os empregados votarem no candidato da preferência do gerente, com ameaças de despedida caso não quisessem seguir a indicação. Conforme depoimento, o reclamante informou às 11h que votaria no outro candidato e, às 14h do mesmo dia, foi despedido.

“Não lhe foi assegurado o exercício livre e consciente do direito de votar, na medida em que a despedida, procedida logo em seguida, funcionou como punição pela escolha de representante diverso daquele sugerido pela empregadora. Não se discorda que o empregador tem o direito potestativo de despedir sem justa causa, mas no caso dos autos, verificou-se que a despedida teve caráter punitivo, uma vez que o reclamante manifestou publicamente que seu voto na CIPA seria dado a candidato distinto daquele da preferência da empregadora” destaca a decisão.

Processo nº 0033800-93.2009.5.04.0122 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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