|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.13  |  Trabalhista   

Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por banco

De acordo o julgador do caso, a diretoria do réu externou retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente.

A Vara do Trabalho de Três Passos condenou o Banrisul, a indenizar um empregado em R$ 50 mil por tê-lo despedido por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. De acordo com o juiz julgador, Ivanildo Vian, ficou comprovado abuso de direito do Banrisul, já que dispensou um empregado em represália ao exercício da prerrogativa constitucional de ajuizar demandas judiciais.

O autor da ação alega que sua dispensa ocorreu exclusivamente por ter ajuizado ação trabalhista contra o banco. Ele ressaltou que possuía mais de 30 anos de trabalho e que estava próximo da aposentadoria.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz de Três Passos destacou um documento interno do Banrisul anexado aos autos. Trata-se de uma comunicação endereçada ao Comitê de Gestão de Pessoas do banco, relatando a situação de dois empregados da instituição, sendo que um deles é o reclamante. Dentre as informações trazidas pelo documento, está o fato de que ambos os trabalhadores estavam próximos da aposentadoria, e que haviam ajuizado recentemente ações trabalhistas contra o banco. O parecer do Comitê de Gestão de Pessoas, diante das informações, foi favorável à dispensa sem justa causa de ambos.

Também foi levado em consideração uma testemunha que afirma ter ouvido comentários de que o reclamante seria despedido porque ajuizou ação cobrando direitos trabalhistas do banco. "A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite", argumentou o juiz. "Comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da República", decidiu.

Processo nº: 0000638-97.2012.5.04.0641

Fonte: TRT4

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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