|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Trabalhista   

Empregado deslocado para tarefas domésticas na casa dos patrões sofre rescisão indireta

Após a reabilitação física do homem acidentado, não deveria ter sido alterado o objeto do contrato, e sim haveria ter sido feita a reintegração do trabalhador nas atividades empresariais.

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, foi mantida sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entender dos julgadores da 8ª Turma do TRT3, a empregadora descumpriu as suas obrigações contratuais, praticando falta grave, ao deslocar o empregado acidentado para realizar tarefas domésticas na casa dos patrões, quando deveria ter proporcionado a readaptação do trabalhador, em nova função, no âmbito do estabelecimento.

No caso, o empregado sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo. A ré sustentou que, ao receber alta do INSS, o empregado se recusou a submeter-se à readaptação de função e abandonou o serviço. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a reclamada não comprovou nenhuma dessas alegações. Por outro lado, ficou claro, pelo laudo pericial, que o reclamante, que antes atuava como jatista, passou a trabalhar na residência dos proprietários da empresa, desempenhando funções domésticas, como varrer e molhar o jardim.

Para o desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou a falta prevista no art. 483, d, da CLT. Ou seja: a empregadora deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em vez de requalificar o empregado no contexto das atividades empresariais, a ré alterou o objeto do contrato, desviando o trabalhador para funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado. Por essa razão, foi mantida a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual.

Processo nº: 0001676-44.2010.5.03.0027 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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