|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.13  |  Trabalhista   

Empregado demitido será indenizado

Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, à apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira".

Um empregado demitido sem justa causa às vésperas da sua aposentadoria receberá indenização, por dano moral, de R$ 30 mil da empresa Provar Negócios de Varejo Ltda.  O homem prestava serviço há quase 30 anos na empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TST.

O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do 1º grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o TRT da 24ª Região (MS) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito potestativo do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

 No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegou que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso na 4ª Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.

Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-564-81.2011.5.24.0007
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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