|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.10  |  Diversos   

Empregado demitido não tem direito à reintegração após período de estabilidade

Um ex-funcionário da Unilever Brasil Ltda. teve negado recurso em que solicitava a reintegração no antigo emprego. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TST, sob o entendimento que decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.

De acordo com os autos, o empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal, bem como a manter o plano de saúde e previdência. Insatisfeita, a empresa recorreu. Alegou, em seu recurso, que o empregado demorou 3 meses após o fim do período estabilitário para propor ação trabalhista e que a passividade do trabalhador seria um “oportunismo” que não poderia “escorar a condenação” da empresa.

A decisão do TRT10 (DF) foi favorável à empresa. Pelo entendimento no TRT, a demora do trabalhador em apresentar seu pedido, quando já expirado o período de estabilidade, teria configurado a renúncia ao direito à reintegração ou à indenização.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST apontando contrariedade às Súmulas 378 e 396. A 6ª Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou válidos os argumentos do trabalhador quanto ao pedido de indenização, mas não quanto ao pedido de reintegração. O relator esclareceu que, no caso concreto, em que já transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, será mantido o decreto de reintegração até o final da garantia estabilitária, inclusive com anotação em CTPS, extinguindo-se o pacto, porém, no final dessa garantia, já ocorrido.”

Assim, decidiu a 6ª Turma, à unanimidade, conhecer do recurso do empregado, por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, dando-lhe provimento para manter os efeitos da reintegração, com pagamento de salários e demais vantagens da categoria até o final da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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