|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Trabalhista   

Empregado demitido doente não receberá danos morais

Foi destacado que os registros feitos não permitem concluir que a enfermidade foi a causa da demissão do homem, ou que teve caráter discriminatório.

É legítima a dispensa, pela Delta Construções, de um ex empregado que encontrava-se adoentado. Para a 7ª Turma do TST, a demissão somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.

O servente, portador de úlcera e gastrite, que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR-316 , ajuizou ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente. Para o trabalhador o ato da empresa não foi correto, pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que, com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença junto à previdência social.

Na sentença que impôs, à construtora, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica, na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa. A sentença foi confirmada pelo TRT8 (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas, principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se relacionavam com atividades profissionais, a Corte paraense entendeu que a demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam a condenação por danos morais.

O recurso de revista da Delta Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela 7ª Turma, foi provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado, ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano.

Na decisão que foi proferida por maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do servente, ou que teve caráter discriminatório.

Processo nº: RR-322-70.2010.5.08.0115

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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