|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.10  |  Trabalhista   

Empregado de cooperativa não se equipara a bancário para obtenção de hora extra

A Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Oeste de Minas Ltda. (Unicred Oeste de Minas) foi absolvida da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que reclamou ter direito à jornada bancária de seis horas. A decisão é da 5ª Turma do TST.

O empregado trabalhou na cooperativa como agente administrativo de 2004 a 2007, quando foi dispensado sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber horas extras. O funcionário sustentava que as suas atribuições na empregadora estavam relacionadas às atividades bancárias, tais como o transporte de dinheiro de agência bancária para abastecer os caixas da cooperativa.

O TRT3 manteve a sentença condenatória e a Unicred interpôs recurso de revista no TST, sustentando que não poderia ser equiparada à instituição financeira. Alegou que o horário de trabalho do empregado não era o mesmo previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, que disciplina a jornada dos bancários.

O relator, ministro Brito Pereira, da 5ª Turma, concordou com os argumentos da empresa. Ele esclareceu que as instituições têm estruturas jurídicas diferentes.  “O objetivo social da cooperativa visa o desenvolvimento da solidariedade e a ajuda mútua de seus cooperados e não o de exercer atividade equivalente à de agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária”.

Por esse motivo, o relator excluiu da condenação imposta à Unicred o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. (RR-73900-16.2008.5.03.0070)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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