|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.10  |  Diversos   

Empregado contratado para transportar valores para banco não é bancário

O trabalho de conferência e guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do banco. Por essa razão, uma trabalhadora contratada pela Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores do Banco ABN AMRO Real não conseguiu o enquadramento na categoria profissional de bancária.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso de embargos da empregada por entender que a terceirização, no caso, é lícita. Como esclareceu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mesmo que a trabalhadora tenha sido responsável pela abertura de malotes provenientes de caixas-rápido do banco, com separação e autenticação de documentos, além de contagem de numerário, não caracteriza o exercício de atividades tipicamente bancárias.

Segundo o ministro Aloysio, a compensação de cheques e outros documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes.

Ainda de acordo com o relator, a terceirização tem, por princípio, a transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra tendo como objetivo mais eficiência e competitividade. Ou seja, a terceirização é ferramenta eficaz no mundo globalizado, pois proporciona às empresas a possibilidade de se concentrarem em suas atividades finalísticas. De qualquer modo, não se confunde com precarização ou intermediação de mão de obra.

O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator e concordou com os argumentos da trabalhadora. Na interpretação do ministro, como havia manuseio, contagem de valores e autenticação de documentos dos malotes pela empregada, e o banco tinha até um posto de serviço dentro da Prosegur, a atividade desenvolvida não se resumia apenas ao transporte (atividade-meio da empresa), mas possuía características suficientes para o enquadramento dela como bancária. (E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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