|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.24  |  Trabalhista   

Empregado consegue manter teletrabalho em outro estado para cuidar dos pais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) manteve o trabalho remoto do empregado de uma empresa de tecnologia e informação responsável pelo suporte financeiro dos tratamentos médicos dos pais, residentes em Aracaju (SE).

De acordo com o empregado, ele mudou-se para Aracaju em agosto de 2022, quando a empresa permitiu a execução de trabalho remoto fora da base territorial de lotação de seus empregados.

A mudança para o outro estado ocorreu, de acordo com o trabalhador, para cuidar dos seus genitores enfermos.

O pai é portador de doença oncológica, fazendo tratamento contínuo, e sua mãe foi diagnosticada com depressão.

O empregado alegou que é o responsável por dirigir para os pais, dar remédios, levar ao médico, organizar compras, dar alimentação, fiscalizar cuidados de higiene e os demais cuidados que precisarem.

Por sua vez, a empresa alegou que não há direito que garanta ao empregado permanecer em teletrabalho para acompanhar os pais. Argumentou, ainda, que “o empregador - usando do seu poder diretivo – adota o regime de trabalho de seus empregados, com amparo na legislação trabalhista vigente e expresso em todos os normativos internos até então editados sobre o tema teletrabalho”.

De acordo com o juiz convocado Hamilton Vieira Sobrinho, relator do processo no TRT21, embora a implementação do teletrabalho exija o mútuo acordo, o retorno das atividades para o presencial é, pela legislação, uma decisão discricionária do empregador.

Parâmetros

No entanto, ele destacou que, embora a legislação relacionada ao teletrabalho não aborde peculiaridades como a existência de parentes enfermos e dependentes, “os princípios constitucionais e a importância que a legislação pátria concede à família e ao cuidado de idosos e de pessoas com câncer devem ser utilizados como parâmetro na solução desses casos excepcionais”.

Ele afirmou ainda que não há qualquer indício de que a manutenção do serviço remoto tenha acarretado prejuízos para a empresa, pois “a companhia possui empregados trabalhando 100% em teletrabalho, o que demonstra a sua viabilidade”.

“Situações semelhantes à presente tem levado os tribunais, inclusive, a adotar uma interpretação mais protetiva, de forma a garantir, na medida do possível, o pleno exercício dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, além da dignidade dos mais vulneráveis”.

Por fim, o juiz citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais nesse sentido. A decisão da 2ª Turma do TRT21 foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara de Natal (RN).

Fonte: TRT21

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