|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.06.14  |  Trabalhista   

Empregado cedido à Receita receberá diferenças por desvio de função

Durante o período em que foi cedido à União, o técnico de informática afirmou ter desenvolvido as mesmas atividades dos técnicos do Tesouro Nacional, inclusive participando de leilões e ações de repressão a contrabando.

Foi confirmada a decisão que condenou a União e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a pagar diferenças salariais por desvio de função a um empregado celetista cedido à Receita Federal. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento a recurso do Serpro e da União, com base na sua Orientação Jurisprudencial 125, que garante as diferenças entre o cargo efetivo e aquele exercido durante a cessão.

A condenação foi imposta pelo TRT-9 e mantida pela 2ª Turma do TST, em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de informática que exerceu funções de técnico do Tesouro Nacional (TTN).

O ministro João Oreste Dalazen, que teve seu voto seguido pela maioria, aplicou a OJ 125, mas destacou que a discussão não era sobre reenquadramento, e sim sobre isonomia de tratamento salarial entre empregado de ente público da Administração Indireta (Serpro) e servidor estatutário. Ele considerou "juridicamente inviável devolver-se a força de trabalho despendida em proveito da Administração Pública", que submeteu o empregado a um salário inferior ao do servidor público estatutário para o desempenho do mesmo ofício, "em flagrante discriminação salarial".

Durante o período em que foi cedido à Receita Federal, o técnico de informática afirmou ter desenvolvido as mesmas atividades dos TTNs, inclusive participando de leilões e ações de repressão a contrabando. Por isso, alegou que teria direito às diferenças salariais entre os dois cargos.

Serpro e União contestaram os argumentos, afirmando que, no Serpro, a contratação se dá pelo regime celetista, e, na União, pelo estatutário. Assim, não poderia ser reconhecida a isonomia salarial.

O juízo de 1º grau rejeitou o pedido por entender que os regimes celetista e estatutário não se comunicam. Porém, para o TRT-PR, que reformou a sentença, embora não se tratassem formalmente do mesmo empregador, "o fato é que a União Federal beneficiou-se diretamente da força de trabalho, intermediada pelo Serpro". O acórdão ressalta que a via do concurso público foi preterida pela própria União, não cabendo alegar a própria omissão como impedimento para assegurar ao empregado do Serpro os mesmos direitos dos TTN.

A 2ª Turma do TST não conheceu dos recursos de revista do Serpro e da União, levando o Serpro a interpor embargos à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolhê-los para negar o direito às diferenças. Segundo o ministro, o desvio de função ocorreu em regimes jurídicos diferentes, e a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público.

O ministro João Oreste Dalazen abriu a divergência seguida pela maioria. Segundo ele, o artigo 37 da Constituição Federal, ao vedar a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, não proíbe o acolhimento de pretensão de diferenças salariais por desvio de função. "Mesmo sem se reconhecer a existência de vínculo empregatício ou administrativo com a União, negar o direito de contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública", concluiu.

Processo: E-RR-210900-27.2000.5.09.0020

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro