|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.14  |  Dano Moral   

Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

Testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio.

Um operador de computador da Network Distribuidora de Filmes S. A., vítima de um falso boato circulado no trabalho de que era portador do vírus da AIDS, vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A Network e outras três empresas do setor tentaram se livrar da condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela 7ª Turma do TST.

O operador contou na ação trabalhista que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada".

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante, como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST, aplicável analogicamente ao caso.

O relator esclareceu que a indenização foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo.

Processo: AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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