|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.08  |  Trabalhista   

Empregado alcoólatra tem demissão por justa causa revertida

Foi revertida pelo TRT-3 a justa causa aplicada a um empregado público municipal que tinha sido dispensado por apresentar quadro de alcoolismo em serviço. O reclamante foi admitido em concurso público para fazer trabalho braçal pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari (MG). Ainda em fase de estágio probatório, se envolveu em um acidente de trânsito por estar dirigindo alcoolizado um veículo da empresa.

Nos autos do processo, consta que ele ameaçou verbalmente policiais. Além do fato constar no boletim de ocorrência, outras pessoas serviram de testemunha. Assim, foi aplicada uma suspensão administrativa por cinco dias e instaurada uma sindicância sumária. Foi apurado que o funcionário fazia uso de bebidas alcoólicas durante a sua jornada de trabalho, fato que levou o trabalhador a ser dispensado.

O magistrado, ao decidir pela reforma da sentença, lembrou que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou funcional tem direito à estabilidade empregatícia, conforme o que prevê o artigo 41 da CF. Dessa forma, ele só poderá ser exonerado após passar por inquérito e por formalidades legais para apurar sua capacidade.

Já pela sindicância administrativa, o autor não recebeu a oportunidade de se defender de forma apropriada, pois foi intimado a comparecer perante a comissão para “prestar declarações” não chegando a passar, por exemplo, por exame médico demissional. O magistrado acrescentou que nem mesmo o fato do funcionário estar passando por estágio probatório autoriza-o a dispensa sumária sem direito à defesa. Outro ponto levado em consideração pelo juiz é que o reclamante sofreu dupla punição pela falta cometida: suspensão administrativa e, em seguida, dispensa por justa causa, tudo em razão da mesma falta.

Porém, o principal fundamento que fez o magistrado reverter a justa causa foi o quadro de alcoolismo apresentado pelo autor, definido como uma doença incurável, progressiva e fatal. Sua compulsão incontrolável pela bebida levaria também a outras patologias, tanto no campo clínico quanto psiquiátrico.

Esse novo conceito médico relacionado com o alcoolismo fez surgir no meio jurídico trabalhista dúvidas se tal motivo pode ser aceito para a dispensa por justa causa ou se o funcionário é vítima de uma doença de fundo psiquiátrico sobre o qual não tem controle.

Para o desembargador, embasado na doutrina e na jurisprudência, entendeu que não. “De fato, esta medida (a demissão) apenas agravaria a situação patológica, social, familiar e financeira do empregado, por si só bastante vulnerável em decorrência da doença que o fragiliza”, conclui o magistrado.

Em seu voto, foram citados estudos jurídicos que defendem a derrogação da alínea “f” do artigo 482 da CLT, que tem redação anterior à declaração da Organização Mundial de Saúde de 1967 que classifica o alcoolismo como doença.

O relator mencionou o artigo 4º, inciso II do novo Código Civil, que classifica, entre os incapazes, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Ou seja, como a doença retira do alcoolista a capacidade de discernimento sobre seus atos, requer tratamento e não punição, cabendo ao empregador esse encaminhamento. (Proc. nº 00813-2007-047-03-00-5).



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Fonte: TRT-3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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