|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Trabalhista   

Empregado agredido por cliente reverte justa causa e ganha indenização

O homem apenas tentava proteger o patrimônio do empregador, ao abordar a mulher, impedindo-a de subtrair um produto do estabelecimento, após a inoperância da segurança do local.

Um balconista conseguiu reverter, na Justiça trabalhista, a justa causa aplicada à sua demissão, bem como o deferimento de indenização por danos morais. A dispensa teria ocorrido devido a uma briga entre ele e uma cliente que queria sair sem pagar. O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), deu razão ao autor.

O homem discordava da justa causa, aplicada depois de um episódio ocorrido na drogaria onde trabalhava, dentro de um supermercado. Segundo relatou, uma mulher saiu da loja levando um produto, depois de constatar, no caixa, que este não estava na promoção, como imaginava. Como a segurança não agiu, o próprio reclamante foi atrás dela. As partes se desentenderam e ela, bastante nervosa, acabou agredindo-o com uma barra de ferro. No final da história, ele não contou com o apoio do empregador e ainda foi dispensado. Além da conversão para outra modalidade de dissolução contratual, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais.

A empresa tentou justificar o ato, sustentando que o funcionário transcendeu os limites éticos da instituição, agredindo a cliente verbal e fisicamente. Mas, ao analisar as provas, o magistrado constatou que a ré foi omissa. No seu modo de entender, a justa causa aplicada foi injusta e desproporcional. As testemunhas confirmaram que o balconista tentou impedir a mulher de levar a mercadoria porque a segurança não agiu quando foi acionada. Uma das depoentes chegou a comentar que furtos ocorrem na loja, sendo que, se os empregados não agem, são acusados de omissão pelo patrão; se agem, são criticados por isto.

Na avaliação do magistrado, a medida foi desproporcional porque, afinal, a empregadora foi quem deixou de ativar a segurança, diante de uma situação que tinha tudo para se tornar insustentável – e acabou se tornando. "Deixou o insustentável prevalecer, mesmo avisada a tempo, pelo reclamante, aos brados, de que algo grave estava acontecendo, nada menos que uma subtração de mercadoria da loja, por terceiro, sem que houvesse o pagamento correspondente", destacou. E injusta, porque o balconista estava apenas defendendo o patrimônio do seu empregador.

Para o julgador, a empresa deveria ter reconhecido a conduta do autor, que tudo fez para tentar evitar a subtração de uma mercadoria por terceiro. Mas ela não apenas reprovou a atitude, como o fez de forma contundente, retirando o emprego do trabalhador, como se ele tivesse sido o autor do furto. "Manifesta inversão de papéis e de valores", entendeu o sentenciante. Ele considerou a atitude lesiva à honra e dignidade do trabalhador, e lembrou que ele tinha até mesmo o amparo da lei para defender as mercadorias do seu empregador, conforme art. 25 do CP e art. 188, inciso I, do Código Civil (legítima defesa).

O juiz não deixou de reconhecer que houve excesso de ambas as partes. As testemunhas revelaram que as duas pessoas se agrediram verbal e fisicamente, sendo que o balconista também chegou a atingir a cliente, de forma acidental. No entanto, ponderou que isso não ocorreria se a segurança tivesse cumprido a obrigação dela. Para o magistrado, se o trabalhador tentou conter a situação por conta própria, foi porque o patrão censurava a omissão de empregados diante de furtos. Por tudo isso, decidiu converter a dispensa em injusta e, como consequência, condenou a empresa a cumprir as obrigações devidas nessa forma de desligamento.

A ré também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil. Isto porque ficou demonstrado que o plano de saúde do reclamante foi cancelado depois da justa causa mal aplicada, causando-lhe prejuízos. O julgador ponderou que, nessa situação, o homem não pôde nem mesmo optar pela manutenção da condição de beneficiário. "Com o cancelamento abrupto do plano de saúde, decorrente da desproporcional dispensa por justa causa cominada pela reclamada, o autor se viu impedido de gozar dos serviços médicos demandados após a rescisão contratual, circunstância que, aliada às demais condições que circundaram a dispensa do autor, certamente lhe provocaram danos extrapatrimoniais, que são presumidos damnum in re ipsa", concluiu o julgador.

A empresa interpôs recurso ordinário, mas ainda não houve julgamento no TRT3.

Processo nº: 0000321-16.2012.5.03.0031 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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