A agressão partiu do filho do dono da empresa em que o autor trabalhava, durante a jornada de trabalho.
A condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, a um empregado agredido fisicamente pelo filho do proprietário da reclamada, foi mantida pela 7ª Turma do TRT3. A agressão teria acontecido dentro do estabelecimento, quando o funcionário prestava serviços.
A empresa negou a violência física, sustentando que foi o trabalhador quem ficou nervoso, ao receber a ordem de que teria que prestar serviços nas cidades de João Monlevade e Conselheiro Lafaiete (MG). No entanto, as provas deixaram claro que o fato aconteceu. Constou no processo o exame de corpo de delito com lesão corporal, feito no dia alegado pelo reclamante como sendo o da agressão. A testemunha indicada pelo empregado disse que estava presente no dia do ocorrido, mas não exatamente no momento, pois havia saído. Ao retornar, participou da reunião em que o próprio patrão explicou que teve uma discussão com o reclamante e o seu filho deu o soco no trabalhador, mas depois se arrependeu.
Para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, o empregado foi exposto à situação humilhante e vexatória ao sofrer agressão física durante o seu horário de trabalho. O magistrado acrescentou que a subordinação jurídica não pode ser transformada em submissão do trabalhador: não é o tom autoritário, arrogante e abusivo que torna as ordens eficazes. Pelo contrário, ele faz do ambiente de trabalho um campo de hostilidade, onde, todos perdem; principalmente o empregador.
Concluindo pela caracterização da conduta lesiva e do dever de reparação do dano moral sofrido pelo autor, o desembargador manteve a condenação da empresa e deu provimento ao recurso do empregado, para aumentar o valor da indenização para R$15.000,00.
(0001047-60.2010.5.03.0095 RO)
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759