|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.08.11  |  Trabalhista   

Empregado acusado de consumir drogas durante o expediente será indenizado

O chefe se dirigia aos empregados com xingamentos, além de perseguir o autor da ação com ofensas e exigir tarefas que não estavam relacionadas às suas funções, como servir café.

Um empregado dos Supermercados Vianense, que fora obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade e estragados,  acusado de fumar maconha durante o expediente, receberá indenização de R$ 20 mil. Assim entendeu a 8ª Turma do TRT1, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por assédio e dano moral. 

O empregado teria sido submetido a situações humilhantes e vexatórias, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 

Uma das testemunhas confirmou a acusação de ter fumado maconha sofrida pelo trabalhador. Segundo ela, logo em seguida foi descoberto que outra trabalhadora estava fumando cigarro no banheiro feminino. Revelou ainda que o chefe chamava todos os empregados de "fedorentos" e "idiotas", acrescentando que, em outro episódio, ele determinou que a toalha pertencente ao trabalhador fosse utilizada como pano de chão, além de persegui-lo com xingamentos e exigir tarefas que não estavam relacionadas às suas funções, tais como servir café.

Outra situação confirmada pela testemunha foi quanto ao preparo e fornecimento de salgados e produtos estragados e fora do prazo de validade. Ele esclareceu que era responsável por preparar os salgados e que utilizava inclusive "um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, quando o trabalhador experimenta, não apenas a ofensa à sua imagem perante terceiros, mas efeitos puramente psíquicos e sensoriais, como a dor íntima e a penosa sensação de humilhação, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o evento danoso, caracteriza-se o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a condenação por dano moral teve por fundamento falso testemunho. Alegou também que o fornecimento de alimentos estragados, se de fato tivesse ocorrido, teria sido denunciado pelos empregados.

O desembargador concluiu registrando que, para efeito da indenização, devem ser observados todos os fatores declinados, considerando-se a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular os procedimentos lesivos ao trabalhador e a estimular a tomada, pelo empregador, de todas as medidas necessárias à segurança e higiene daquele, ao mesmo tempo em que tal compensação não enseje um enriquecimento sem causa.

(PROCESSO: 0045300-04.2008.5.01.0017 – RO)


Fonte: TRT1


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro