|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.14  |  Trabalhista   

Empregado acidentado em desabamento do prédio da agência onde trabalhava é indenizado

Embora o desabamento do prédio não seja atribuível à empresa, para o ministro, "sua responsabilidade decorre do fato de escolher local estruturalmente irregular para instalação e funcionamento de sua atividade empresarial".

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um empregado acidentado no desabamento do edifício onde funcionava a agência na qual ele trabalhava, no Município de Içara, em Santa Catarina. Deverá também pagar mais R$ 3.500 por dano patrimonial pela motocicleta do trabalhador destruída na garagem do prédio. Ao julgar apelo da empresa contra o pagamento das indenizações, a 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista.

O empregado relatou que o acidente ocorreu quando o prédio de cinco andares onde trabalhava desabou, ocasionando ferimentos em diversas pessoas e a morte de um funcionário e de três clientes da agência. Ele pediu indenização por danos morais, alegando que o acontecimento causou-lhe extrema ansiedade, sensação de sufoco e medo de frequentar lugares fechados e escuros.

A indenização foi estipulada pelo TRT12 (SC), diante da "imprevidência patronal", pois a ECT instalou a agência e os seus empregados em prédio sem condições. Informou que originalmente a Prefeitura de Içara aprovou a construção de três pavimentos, mas foram construídos mais dois sem prévia aprovação. Laudo pericial listou uma série de vícios construtivos, resultantes de problemas nas ferragens e no concreto utilizado e falta de alvará de construção e Habite-se concedidos pela prefeitura para os dois últimos pavimentos.

No recurso ao TST, a ECT alegou que não era responsável por irregularidade administrativa - ausência de Habite-se para os dois últimos pavimentos - porque o desabamento se deu por fatores/vícios ocultos. Sustentou que ficou provado nos autos que o prédio era novo, sem indícios de irregularidades ou de desabamento e que havia Habite-se para o imóvel locado, que estava "regularizado".

Afirmou que não podia ser responsabilizada por caso fortuito ou força maior, pois não era possível evitar ou impedir o desabamento, uma vez que os pavimentos sem Habite-se não foram a causa do evento. Quanto à indenização por danos patrimoniais, argumentou que não ficou provado que a motocicleta do empregado foi avariada ou que se deu perda total e que o TRT apenas inferiu o dano material.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou ser "inafastável a conclusão de que a ECT se houve com negligência quanto ao seu dever de velar pela saúde física de seu empregado". Ressaltou que incumbe ao empregador "zelar pelo ambiente do trabalho – o que inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança e saúde, mas também de propiciar ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir tragédias, como nesse caso".

Bentes Corrêa considerou que, embora o desabamento do prédio não seja atribuível à empresa, "sua responsabilidade decorre do fato de escolher local estruturalmente irregular para instalação e funcionamento de sua atividade empresarial". Na avaliação dele, as irregularidades poderiam ser constatadas pela ré a partir dos projetos registrados da prefeitura local, o que não ocorreu. "Nesse contexto, não há de se falar em caso fortuito ou força maior", salientou.

Em relação aos danos morais, considerou incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, apontado como violado pela empresa. Quanto à indenização pela moto, avaliou que o julgado apresentado era inespecífico, com tese genérica no sentido de que o dano moral deve ser efetivamente provado, "não contemplando as particularidades do caso, em que o bem avariado encontrava-se no subsolo de prédio que desabou". A Turma concluiu, então, não haver condições para o conhecimento do recurso de revista.

Processo:  RR - 18800-49.2006.5.12.0053

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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