|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Trabalhista   

Empregado acidentado após pedir demissão não obtém indenização

A improcedência do pedido ocorreu principalmente devido ao fato de que o documento que comunicaria o fato ao órgão previdenciário, com o intuito de providenciar o auxílio financeiro devido, poderia ser redigido, inclusive, pelo próprio reclamante.

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão da Goiás Caminhões e Ônibus Ltda. não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A 3ª Turma do TST acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que rejeitou o agravo do autor, ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio, "opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho".

Justamente no dia da colisão no trânsito, ocorrida em 21 de fevereiro de 2011, o mecânico havia informado à empresa sua intenção de se desligar, tendo, inclusive, escrito uma declaração de próprio punho, oportunidade em que registrou que não cumpriria sequer o aviso prévio. O fato aconteceu quando ele fazia o percurso da companhia até sua residência, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiros. O acidente causou ao trabalhador grave lesão na clavícula e no joelho, obrigando-o a, posteriormente, ser submetido a procedimento cirúrgico.

A reclamada se isentou de qualquer responsabilidade para com o homem, devido à solicitação de desligamento feita por ele, antes do fato, e afirmou não haver razão para arcar com os danos materiais e morais. Por esse motivo, não emitiu a CAT ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com base nos laudos e atestados médicos que revelaram sua incapacidade para o trabalho, o mecânico pleiteou a condenação da Goiás Caminhões na obrigação de emitir o papel e enviá-lo ao órgão, a fim de usufruir do benefício previdenciário. Também requereu pagamento referente ao período de afastamento, quando ficou sem receber o auxílio, pela falta emissão do documento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser arbitrada em Juízo. Segundo afirmou, foi abandonado "à própria sorte" após o fato, a partir da alegação da empresa de que ele não era mais seu empregado. Por fim, requereu, se considerado legítimo seu pedido de demissão no dia do acidente, fosse reintegrado, a fim de receber o auxílio-acidente e gozar da estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefícios da Previdência Social.

Julgados improcedentes seus pedidos pelo juiz de 1º grau, o mecânico apelou ao TRT18 (GO). Inicialmente, o Regional verificou ser indiscutível a ocorrência do acidente, mas que, no caso, deveria ser averiguado se o acidente sofrido teria nexo com o trabalho, por ter ocorrido após seu pedido de demissão. A controvérsia, segundo o Tribunal, seria saber se, ao pedir demissão, o autor teria direito em ver a empresa obrigada à emissão da CAT, ou mesmo a ser responsabilizada pela recusa da emissão desse documento. "Trata-se, efetivamente, de acidente de percurso, uma vez que os registros de ponto confirmam que o autor esteve na empresa e assinalou o início da jornada. Então se pediu demissão e estava retornando para sua residência, restou caracterizado o acidente de percurso", entendeu o TRT. Em seguida, observou que o art. 22, par. 2º da Lei nº 8.213/91 diz que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Para os julgadores, como a papel pode ser emitido por várias pessoas, não justifica a condenação da empresa "nesta obrigação de fazer", podendo tal procedimento ser feito pelo próprio autor. Quanto ao pedido de indenização, avaliou que, mesmo se tratando de acidente de percurso, o fato do contrato de trabalho ter findado quando do pedido de demissão antes do acidente, ocasião em que o empregado manifestou, inequivocamente, a vontade de pôr fim ao vínculo, é indevida a responsabilização da reclamada por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito.

Processo nº: AIRR 529-89.2011.5.18.0007

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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