|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.13  |  Trabalhista   

Empregada com transtorno bipolar deverá ser indenizada por dispensa discriminatória

O entendimento foi de que a licença desrespeitou os princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Uma empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar será indenizada pelo Cinema Arteplex S. A. Para a SDI-1 do TST, que negou provimento a agravo da empresa, a dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República.

A condenação foi imposta pelo TRT9, que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR, a dispensa 10 dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".

A trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

No recurso interposto ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A 7ª Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a Arteplex a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.

Contudo, o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Processo: RR-875000-13.2005.5.09.0651

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro