|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.15  |  Trabalhista   

Empregada transferida de setor após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizada

No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho.

Empregada que ajuizou ação trabalhista contra empresa e sofreu sanções ao ser transferida de setor será indenizada por danos morais em R$ 5 mil. A decisão é da 6ª Turma do TRT4 e reverte entendimento diverso em 1ª grau.

A autora alegou que, após ter ajuizado uma ação trabalhista contra uma prestadora de serviços de cobrança, sediada em Porto Alegre, foi transferida para outro setor. No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho. A empresa alegou que a transferência não foi um ato de retaliação. Justificou, também, que trocar empregados de setor é direito do empregador.

Em 1º grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve provas de retaliação e indefiriu o pedido. Insatisfeita com essa decisão, a reclamante recorreu ao TRT4.

O relator do processo na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, deu razão à autora. Para o magistrado, o manuseio dos setores é um direito do empregador, mas não deve ser feito de forma abusiva, "como instrumento para punir, ainda que disfarçadamente, o trabalhador".

A decisão foi tomada com base nos depoimentos de testemunhas. Embora não tenham confirmado que a transferência da empregada foi, de fato, uma punição pelo ajuizamento da ação trabalhista, duas delas disseram que a troca foi efetuada logo após os colegas terem tomado conhecimento do processo ajuizado pela reclamante. Também revelaram que, no novo setor, a autora recebia remuneração variável menor e ficava ociosa em algumas ocasiões.

"A prova testemunhal induz à conclusão de que a transferência da autora para outro setor, no qual a remuneração era inferior e havia ociosidade, foi utilizada pela reclamada como represália em razão do ajuizamento de ação trabalhista", destacou o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Carvalho Zonta. O outro integrante da Turma que participou do julgamento, juiz convocado José Cesário Teixeira, divergiu do relator, opinando pela manutenção da decisão de 1º grau, mas ficou vencido.

A empresa recorreu da decisão ao TST.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

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