|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.12  |  Trabalhista   

Empregada receberá reembolso por compra de roupas que deveriam ser usadas como uniforme

Loja de roupas exigia a compra e a utilização de produtos do estabelecimento comercial como requisito para que a mulher pudesse trabalhar como vendedora, sob o argumento de que os itens também poderiam ser usados fora do ambiente de trabalho.

Mulher que trabalhava como vendedora em uma loja de comércio de roupas e calçados terá ressarcimento de valores gastos com produtos obrigatórios para o exercício da função. O pedido foi deferido pelo juiz de 1º Grau. Analisando o recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-MG constatou que a empregadora exigia de seus empregados que comprassem e usassem no serviço roupas, acessórios e calçados vendidos pela empresa. Isso equivale à determinação de uso de uniforme, cujo custo de aquisição não poderia ser repassado aos vendedores.

A trabalhadora afirmou que gastava em torno de R$ 500 a R$ 600 por mês com a compra obrigatória de roupas. A ré, por sua vez, sustentou que não impunha o uso de uniforme aos empregados, determinando apenas que, no exercício de suas funções, eles se vestissem de acordo com o estilo da empresa, com roupas comercializadas pelo estabelecimento, as quais poderiam ser usadas em eventos sociais, festas e dias de folga. Mas as testemunhas ouvidas asseguraram que tinham de adquirir roupas de todas as coleções e lançamentos da loja para trabalhar. Para tanto, tinham desconto de 40%.

Segundo destacou o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, mesmo que a empregada tenha se beneficiado com esses descontos, e apesar do fato de que as roupas e calçados poderiam ser usados em qualquer outra ocasião, a verdade é que ela não tinha escolha: ou comprava as peças ou não trabalhava para a loja. "Em outras palavras, a aquisição e a utilização de roupas era requisito para o trabalho na loja, que se beneficiava de tal imposição, devendo, assim, responder pelos gastos da empregada", finalizou o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau. A reclamada foi condenada ao ressarcimento de R$ 500 por mês, além de R$ 150, referente à multa mensal por descumprimento às normas coletivas da categoria que estabelecem a obrigação de fornecimento gratuito de uniforme quando o uso for exigido pelo empregador.

Processo nº: 0000722-15.2011.5.03.0107 ED

Fonte: TRTMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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