|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.04.09  |  Diversos   

Empregada queimada com ferro pelo gerente será indenizada

Uma ex-secretária de uma auto mecânica em Goiânia deverá receber indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 38 mil. Ela foi queimada com um ferro pelo gerente da reclamada e carrega nos ombros a marca da empresa. O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerou como “bárbaro” o ato praticado, que gerou danos físicos e psíquicos inegáveis à trabalhadora.

Em sua sentença, o magistrado relatou que o gerente brincava com um ferro de marcar pneus e “marcou” a reclamante nas costas, deixando as letras HL no ombro esquerdo da obreira. Nesse momento, o gerente ainda disse à secretária, em tom de ironia, que “vaca se marca aqui”.

A empresa, em sua defesa, alegou que não era responsável pelo fato, justificando a tese de que o ocorrido não tinha relação com a atividade comercial que exercia.

No entanto, o juiz reconheceu a responsabilidade da reclamada em razão de que o gerente praticou o fato enquanto estava sob o poder diretivo do empregador, dentro do ambiente de trabalho, “pouco importando se o fato possui ou não relação direta com a atividade da empresa”.

Para o julgador, o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho e o constrangimento suportado pela parte reclamante é cristalino, assim como a responsabilidade civil decorrente da conduta culposa da empregadora (omissão), ao permitir que o gerente queimasse a reclamante e a deixasse com uma marca retirável somente com procedimento cirúrgico.

“Chega a ser estarrecedora a história vivenciada pela funcionária, que foi marcada como gado, e suportou a dor da queimadura e a humilhação de carregar a marca desde o acontecimento”, ressaltou o juiz.

Nesse sentido, o juiz deferiu danos morais no valor de R$ 30 mil, danos estéticos, no valor de R$ 5 mil e danos materiais, no valor de R$ 3 mil. (Proc. nº 00345-2009-008-18-00-2)



.................
Fonte: TRT18

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro