|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.11  |  Dano Moral   

Empregada que trabalhava presa receberá indenização por dano moral

O TRT-MG analisou recentemente o caso de uma empregada de casa noturna que trabalhava como auxiliar de bar e caixa, sendo submetida diariamente a situações constrangedoras e humilhantes. Segundo depoimento da testemunha, ela trabalhava trancada em um cômodo minúsculo e, sempre que precisava ir ao banheiro ou sair para lanchar, tinha de ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a soltasse. Mas só o gerente tinha a chave.

Como trabalhava com dinheiro da empresa, não podia usar blusa de frio ou roupas com bolsos e era diariamente revistada pelo gerente, que a obrigava a tirar os sapatos e fazia a revista manual das suas roupas, tocando-a de forma abusiva. A testemunha confirmou que ela era revistada todos os dias na entrada, na saída e todas as vezes em que ia ao banheiro.

A atitude do gerente foi classificada pela Turma julgadora como abusiva e ofensiva à intimidade, à privacidade e à dignidade da reclamante. Por isso, com base no voto do desembargador, foi mantida a sentença que condenou o bar dançante a pagar à empregada indenização por dano moral no valor de seis mil reais.

O gerente negou a acusação de que a porta ficasse trancada e disse não haver qualquer fiscalização dos caixas. Foi justamente essa negativa sumária que levou o juízo a dar maior valor ao depoimento da testemunha da reclamante. “O gerente tentou favorecer a reclamada ao dizer que não havia qualquer fiscalização em relação aos caixas, caso da reclamante, o que não nos parece verossímil”, pontuou o relator, destacando que, era até natural que fossem tomados cuidados especiais relacionados à segurança do patrimônio e, mesmo, dos empregados que manuseavam dinheiro da empresa.

De acordo com o desembargador, a fiscalização dos empregados deve ser feita de modo a evitar situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor e ao direito à intimidade. No seu entendimento, a forma como era feita a revista desrespeitava e humilhava as empregadas, chegando à beira do assédio sexual.

“A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso da empresa.
 



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Fonte: Correio Forense

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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