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NOTÍCIA

21.03.13  |  Trabalhista   

Empregada que sofreu intoxicação em hospital será indenizada

Autora alegou que o ocorrido agravou ainda mais as suas crises de sinusite, cefaleia e rinite.

O hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, de Porto Alegre, conseguiu a redução de valor da indenização que deverá pagar a empregada que sofreu intoxicação grave após o local de trabalho passar por dedetização. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Na inicial, a empregada afirmou que, após desinsetização realizada nas dependências do hospital, passou a ter crises de sinusite, cefaleia e rinite. De acordo com a autora, o hospital não prestou qualquer tipo de orientação referente ao procedimento, o que causou a grave intoxicação.

Mesmo depois de o hospital pagar R$ 25 mil administrativamente, a título de reparação por acidente de trabalho, a trabalhadora pleiteou em juízo o pagamento de indenização por dano moral.

Após exame pericial concluir que a empregada já apresentava quadros de sinusite e cefaleia antes da dedetização, e que a intoxicação sofrida não deixou sequelas e não reduziu sua capacidade laborativa, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.

Inconformada, a autora entrou com recurso no TRT4, e apresentou laudos médicos que indicavam que a intoxicação sofrida foi determinante para a ocorrência da doença.

Na decisão, o Tribunal de segunda instância reconheceu que a doença já era pré-existente, todavia, foi constatado que o ocorrido agravou ainda mais a saúde da trabalhadora. Dessa forma, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 60 mil.

No recurso de revista ao TST, o hospital pleiteou a exclusão da condenação por dano moral ou a redução do valor fixado. Afirmou que não ficou demonstrado que a doença decorreu de culpa ou dolo da empresa, e que o laudo pericial concluiu que não houve nexo causal entre a doença e a exposição ao veneno.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não acatou o pedido de exclusão do dano moral, pois constatou que a intoxicação atuou como agravante. "Os fatos narrados pela Corte regional demonstram a caracterização do dano moral, ante o sofrimento, a angústia e a depressão que acometeram a trabalhadora".

Com relação ao valor indenizatório, a ministra acolheu o pedido e o reduziu para R$ 20 mil. Para ela, a quantia fixada pelo Regional foi excessiva, até porque já haviam sido pagos R$ 25 mil administrativamente.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pelo provimento total do recurso, com consequente exclusão da condenação por danos morais.

Processo nº: RR-71700-06.2005.5.04.0008

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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