|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Trabalhista   

Empregada que limpava banheiros de lanchonete receberá adicional de insalubridade

De acordo com a impetrante, ela entrava em contato com agentes químicos e biológicos, limpando o ambiente de trabalho e sanitários de uso público.

A Lanchonete Panquecas do Alemão Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que efetuava a limpeza de quatro banheiros utilizados pelos clientes. A decisão é da 7ª Turma do TST.

A empresa pretendia reformar a decisão, mas a Turma concluiu que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n° 333 da Corte, e, portanto, não autorizava a revista pretendida.

De acordo com a impetrante, ela trabalhava em contato com agentes químicos e biológicos, limpando o ambiente de trabalho e sanitários de uso público. A empresa se defendeu, sustentando não ser atribuição da trabalhadora a limpeza de banheiros públicos, mas apenas dos quatro sanitários da lanchonete, com o devido revezamento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Com base em laudo pericial, que constatou que um dos principais pontos coletores de um sistema de esgoto é o próprio vaso sanitário do estabelecimento, a sentença concluiu que a autora esteve em contato com agentes biológicos nocivos e condenou a acusada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Inconformada, a lancheria recorreu ao TRT4 e defendeu que a limpeza de sanitários de restaurantes equipara-se à de escritórios, razão pela qual seria indevido o adicional. O Regional não deu razão à empresa e manteve a condenação, negando, ainda, o seguimento do recurso de revista ao TST.

A panquecaria interpôs agravo de instrumento no Superior e apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que não classifica como insalubre a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, mencionou diversos precedentes da Corte para explicar que, nos casos em que a limpeza ocorre em banheiros utilizados por um número grande de pessoas é devido o adicional em grau máximo. Como a jurisprudência do TST vem posicionando-se nesse sentido, o julgador concluiu pela impossibilidade de se apreciar o recurso de revista apresentado, em atendimento ao disposto na Súmula 333 do TST.

Processo nº: AIRR - 181300-15.2009.5.04.0333

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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