|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.11  |  Trabalhista   

Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista

Conforme os artigos 302 e 303 da CLT, a moça receberá a jornada reduzida de 5 horas, além das normas trabalhistas próprias da categoria.

A Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) terá que enquadrar como jornalista uma profissional que escrevia matérias para o site da instituição. A decisão é da 5ª Turma do TST.

A empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Ela escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um "jornalzinho", fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação, além de coordenar e divulgar um projeto denominado "Despoluir".

Para o TRT9, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo. Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.

Avaliou que a diferença entre jornalista e assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é exclusiva do jornalista.

A empregada encaminhou recurso de revista ao TST, sustentando que seu nome constava como "jornalista responsável" nos artigos que escrevia para o site da federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº. 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais.

O ministro Emmanoel Pereira verificou que a moça realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Explicou que o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

Afirmou ainda que, independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT. Com esse fundamento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.

(Nº. do processo: RR-4003900-83.2009.5.09.0016)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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