|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.09.12  |  Trabalhista   

Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito à estabilidade

A condicionante de apresentação de atestado médico flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

Foram derrubadas cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros da SDC do TST, o art. 10, inciso II, alínea ‘b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere estabilidade provisória à empregada, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a Seção julgou 4 recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito. O MPT questionou idênticas restrições impostas em 4 acordos coletivos. A cláusula dizia que, na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Em todos os casos, o Ministério sustentou ser ilegal texto em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação do referido documento comprobatório. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até 5 meses após o parto, a Constituição garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou, em seu voto, que condicionar a estabilidade dessa forma, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000, RO 211500-34.2009.5.04.0000, RO 360700-18.2009.5.04.0000 e RO 110100-74.2009.5.04.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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