|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.09.11  |  Dano Moral   

Empregada que adquiriu hanseníase de colega será indenizada

A empresa foi negligente, pois, mesmo sabendo que um funcionário estava doente, o manteve trabalhando no local.

Uma empregada do Centro Integrado Médico e Odontológico de Raposa Ltda.,  que adquiriu hanseníase de um colega, deve ser indenizada em R$ 25 mil, por danos morais. A 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) também determinou à empresa pagar as verbas resultantes da demissão sem justa causa.

Em depoimento, o funcionário que supostamente transmitiu a doença à trabalhadora, disse que era zelador e vigia e, após um ano afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença previdenciário, retornou ao serviço,  informando a doença à empregadora. Afirmou que continuou morando na casa ao lado da clínica e trabalhando apenas na função de vigia. Disse, ainda, que em suas atividades, mantinha contato diário com a auxiliar de laboratório.

Além do pagamento de R$ 25 mil por danos morais, o Centro Integrado deverá pagar à empregada, por demissão sem justa causa, o equivalente a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, § 8º da CLT e indenização de seguro-desemprego. A moça também receberá horas extras, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS referente todo o período em que ficou na empresa.

A auxiliar de laboratório contou que trabalhou na empresa de novembro de 2004 a janeiro de 2009, em jornada extraordinária e que adquiriu a doença infecto-contagiosa no próprio ambiente de trabalho. Sustentou que foi afastada e, quando terminou o período do auxílio-doença previdenciário, retornou, mas sua vaga já estava preenchida por outra  pessoa. Em razão disso, foi demitida sem receber o pagamento das verbas rescisórias.

Conforme perícia médica, a funcionária adquiriu a hanseníase através de gotícula de saliva eliminada pelo aparelho respiratório de pessoa doente, na forma de aerossol, durante o ato de falar, espirrar ou tossir. O perito confirmou que a enfermidade pode ser enquadrada como doença ocupacional, pois havia risco específico para contágio com o bacilo transmissor da hanseníase, pela natureza das atividades exercidas pela auxiliar de laboratório e pelos meios utilizados para a execução de suas atividades. De acordo com o laudo pericial, a doença provocou na empregada sequelas como a perda de sentido e função, assim como a perda integral da capacidade laboral, problemas que podem se agravar.

Segundo a juíza trabalhista Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, a relação de trabalho, além das obrigações contratuais de natureza patrimonial, pressupõe também outros deveres que assegurem ao empregado o trabalho em condições de segurança, saúde e higiene. Informou que é dever do empregador garantir as normas de segurança e saúde, propiciando um ambiente de trabalho salubre e seguro.

A magistrada também explicou que o dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua reputação, e que a Constituição assegura o direito à indenização pelos danos material e moral sofridos. Frisou que a ação ou omissão voluntária, negligência imprudência ou imperícia geram a obrigação de indenizar a vítima, conforme prevê o Código Civil.

Por fim, concluiu que o Centro Integrado Médico e Odontológico de Raposa Ltda. foi negligente e constatou a culpa da empresa depois de comprovado que, mesmo sabendo que um funcionário do estabelecimento estava com hanseníase, manteve o empregado trabalhando no local, tendo assim transmitido a doença a uma auxiliar de laboratório.

Nº do processo não informado



Fonte: TRT16


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro