|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.15  |  Trabalhista   

Empregada pública do Hospital das Clínicas da USP obtém licença-maternidade de 180 dias

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda durante a gestação, a empregada pretendia a ampliação da licença-maternidade com base na lei estadual. Ela afirmou que o Hospital concede a licença de 180 dias somente às servidoras estatutárias, mesmo já tendo perdido várias ações com esse objeto.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo à licença-maternidade de 180 dias prevista na Lei Complementar 1054/2008 do Estado de São Paulo para as servidoras estatutárias. A Turma, examinando a mesma matéria em julgamento anterior, já havia decidido pelo tratamento isonômico entre trabalhadoras estatutárias e celetistas.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda durante a gestação, a empregada pretendia a ampliação da licença-maternidade com base na lei estadual. Ela afirmou que o Hospital concede a licença de 180 dias somente às servidoras estatutárias, mesmo já tendo perdido várias ações com esse objeto. "As servidoras regidas pela CLT desempenham atividades da mesma natureza e trabalham em igualdade de condições", afirmou, alegando que a diferenciação contraria o princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal).

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o direito à licença maternidade de 180 dias foi assegurado por lei estadual que alterou o estatuto dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo, não incluindo os celetistas. Segundo o Regional, não é o caso de isonomia por se tratar de regimes diferentes e benefícios específicos.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que não se discutia, no caso, a interpretação da lei estadual que tratou da licença de 180 dias para as servidores públicas estatutárias, mas sim a possibilidade de a lei local fazer distinção, sem critério objetivo ou relevante, entre trabalhadoras gestantes. Observando que o hospital não questionou os fatos, apenas a aplicabilidade da lei local, a ministra reconheceu seu direito a 180 dias de licença e determinou a indenização substitutiva de 60 dias pela licença-maternidade relativa à gestação em curso na época do ajuizamento da ação em 2013. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1158-04.2013.5.02.0051

Fonte: TST

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