|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.14  |  Trabalhista   

Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias

Foi considerado, na decisão, que a lei estadual de SP que amplia a licença apenas para estatutárias fere o princípio da isonomia.
   
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo com a 6ª Turma do TST, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.

A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo TRT2 (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.

Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que as servidoras estatutárias têm direito de gozar da licença-maternidade por seis meses, enquanto as celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do TRT15 (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança".

Ele reforçou, ainda, que "o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que a norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.

Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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