|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Trabalhista   

Empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória deve ser indenizada

O entendimento foi de que o abuso de direito detectado, no que a dispensa foi considerada presumidamente ofensiva, enseja o ressarcimento, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, equipara-se à ato ilícito.

A Saint Gobain Vidros S.A. deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada portadora do vírus HIV, despedida de forma discriminatória após retornar de auxílio-doença. A condenação foi imposta pela 8ª Turma do TRT4 (RS).

Em 1ª instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, havia julgado improcedente o pleito, sob o argumento de que a trabalhadora não apresentou provas que confirmassem o caráter discriminatório da despedida. Para os desembargadores, entretanto, a dispensa discriminatória é presumida quando a empresa tem ciência da doença grave do empregado e não apresenta outro motivo justo para a rescisão do contrato.

Ao analisar o recurso da trabalhadora após julgamento desfavorável, o relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, salientou que o direito atribuído ao empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus funcionários não pode se dissociar dos seus fins sociais. No caso dos autos, segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa tinha ciência da grave doença que acometia a mulher, pelos atestados com definição do CID (Código Internacional de Doenças) presentes nos registros da reclamada.

Conforme o julgador, portanto, aplica-se ao caso concreto o entendimento da Súmula nº 443 do TST. De acordo com o dispositivo jurisprudencial, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O relator elencou julgados recentes do Superior nesta direção.

Dentre eles, um recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, da 6ª Turma, publicado em junho de 2011. Na ocasião, o jurista explicou que a AIDS ainda gera repercussões estigmatizantes na sociedade em geral e, em particular, no mundo do trabalho. Segundo o magistrado, estes casos devem ser analisados à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, da não-discriminação e da função social do trabalho e da propriedade. O doutrinador também destacou, naquele julgado, o compromisso do Brasil, ao ratificar a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em rechaçar qualquer forma de discriminação no âmbito do trabalho.

Segundo explicou o Rossal, o Código Civil Brasileiro equipara o abuso de direito ao ato ilícito, circunstância que gerou o direito à indenização por danos morais no caso dos autos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma julgadora.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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