|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.13  |  Trabalhista   

Empregada obrigada a mostrar peças íntimas tem indenização majorada

Entendimento foi de que a norma a ser levada em conta, a partir da legislação civil, é que a quantia a ser paga pelo abalo psicológico precisa considerar, sobremaneira, a extensão do fato e de suas consequências para o autor.

A Itabuna Têxtil S/A terá que pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 16 mil a uma empregada, que era obrigada a mostrar peças íntimas durante revista pessoal. A 7ª Turma do TST concluiu que o valor fixado anteriormente – R$ 2 mil – foi desproporcional ao dano causado, razão pela qual atendeu ao apelo da trabalhadora e majorou-o.

A mulher ingressou em Juízo, em razão de revistas pessoais alegadamente abusivas realizadas pela empresa. Afirmou que, diariamente, era submetida a constrangimento, pois tinha seus objetos pessoais revistados, e era obrigada a mostrar parte de suas peças íntimas, a fim de se constatar que nada havia sido subtraído. A sentença entendeu que houve abuso do poder de fiscalização do empregador, e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2 mil.

Inconformada com o valor fixado, a trabalhadora recorreu ao TRT5 (BA), a fim de majorá-lo. Mas o Regional manteve a quantia, pois entendeu que o Juízo de 1º grau atendeu aos requisitos legais para definir o valor. "O arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano", explicaram os desembargadores. Além disso, eles concluíram que deve-se verificar o caráter indenizatório e pedagógico da condenação, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem simbólico e irrisório para o ofensor.

Como o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, a empregada interpôs agravo de instrumento no TST, que deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve violação ao art. 944 do Código Civil, o qual determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No caso, ficou demonstrada a abusividade da atitude da companhia ao determinar que fossem mostradas, parcialmente, peças íntimas da reclamante. "Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo desproporcional o valor mantido pelo ", concluiu a ministra.

Processo nº: RR-4640458-30.2010.5.05.0000

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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