|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.12  |  Trabalhista   

Empregada não será indenizada por divulgação de exames médicos

De acordo com a decisão, a autora não conseguiu reunir provas do alegado ato ilícito da empresa.

Uma auxiliar de produção da Semper Nutri Alimentação e Serviços Ltda. não conseguiu comprovar que uma enfermeira da empresa teria divulgado, para outros empregados, o resultado positivo do seu exame para sífilis e, assim, não receberá indenização. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST.

De acordo com a inicial, após reunir em uma sala alguns funcionários que aguardavam os resultados de exames periódicos exigidos pela firma, a profissional teria falado em voz alta que a reclamante estava com sífilis. Além disso, sugeriu que ela pedisse ao seu esposo que também realizasse o teste, insinuando que ele poderia ter sido o agente transmissor da doença. Segundo a impetrante, o fato teria lhe causado humilhações e constrangimentos tanto no trabalho, como no âmbito familiar.

O pedido de indenização por danos morais foi examinado pelo Juiz da 2ª Vara de São José dos Pinhais (PR), que constatou que a autora se submeteu a três procedimentos médicos de reação de VDRL e que o primeiro deles concluiu falso positivo para a doença, conforme o resultado das contraprovas. Contudo, nem ele e nem os desembargadores do TRT9ª encontraram, nos autos, provas das alegações feitas pela empregada.

Com base nos depoimentos tomados, os magistrados concluíram que a divulgação do primeiro resultado ocorreu por iniciativa da própria requerente, que também teria comentado sobre os exames de contraprova. Ressaltou-se, inclusive, que uma colega que serviu de sua testemunha, disse que foi a autora quem lhe contou do exame e das desconfianças de seu marido.

Da mesma maneira que as instâncias anteriores, o relator, ministro Caputo Bastos, não encontrou provas das afirmações feitas pela reclamante. Com esse argumento, ele votou pelo desprovimento do agravo de instrumento, sendo acompanhado pela Turma.

Processo nº: AIRR-512-66.2011.5.09.0892

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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